Notícia

Doutrina Fiscal – Programa Mais Habitação

Caros Associados,  
Informamos que, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu a diversas alterações legislativas com impacto no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 

 
Neste sentido, divulga-se as instruções para efeitos de regularização das situações tributárias dos sujeitos passivos já ocorridas e às quais se aplicam os regimes acima referidos presentes no Ofício Circulado n.º 20262, da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 27 de novembro de 2023.  


O artigo 50.º da referida lei aprova um regime de exclusão de tributação de ganhos de mais-valias provenientes de transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais, que não se destinem a habitação própria. Este regime tem uma aplicação retroativa aplicando-se às transmissões efetuadas desde 1 de janeiro de 2022 e até 31 de dezembro de 2024.
 
Neste sentido e atendendo ao caráter retroativo deste regime, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, deve ser considerada como fundamento para apresentar declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo até ao final do mês de junho de 2025.  


Por sua vez, este preceito prevê ainda a suspensão de contagem do prazo para reinvestimento previsto na alínea b), do n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS. O prazo para reinvestir os valores de realização decorrentes da venda de habitação própria e permanente fica suspenso durante 2 anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020 a 1 de janeiro de 2022 (inclusive).